Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 9º nº 1 do Código Civil, na interpretação da lei deve o interprete tomar em consideração para além “da unidade do sistema jurídico” e “das circunstâncias em que a lei foi elaborada” também “as condições especificas em que é aplicada”. II – Os 36 anos de exercício de profissão de advogado ou de solicitador, exigidos na al. b) do nº 1 do artigo 13º do RCPAS, para atribuição da pensão de reforma, correspondem a 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas. III – Tal interpretação, que não resulta da análise literal da norma supra citada (artigo 13º nº 1 al. b), decorre contudo do recurso aos lugares paralelos dos demais normativos conexos do RCPAS, como sejam, os artigos 5º, 5º A, 7º, 14º, 72º, 74º, 91º e 114º do referido Regulamento e ainda subsidiariamente da invocação dos princípios gerais da contributividade e das condições gerais de acesso à protecção social pelo regime de sistema previdencial (Lei Bases da Segurança Social) que pressupõem o autofinanciamento do regime, bem como a inscrição da obrigação contributiva.
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