Tribunal Central Administrativo Sul

05429/12

Data
2015-01-22
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação; II. Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final; III. O art. 40.º-A do CIRS foi introduzido pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e apenas é aplicável a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor, ou seja 1 de Janeiro de 2002; IV. Quanto à interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).

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