Tribunal Central Administrativo Sul
1. No domínio da tutela ambiental, o procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA) de “projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” constitui um instrumento jurídico com a dupla finalidade de prevenção de danos ecológicos e de promoção da gestão racional dos bens naturais - cfr. o corpo do artº 1º do RAIA, DL 69/00, de 8.11. 2. A DIA a emitir no procedimento de AIA tem a natureza de acto administrativo prévio (artº 1º nº 3 als. a) e b), DL 69/00) conformativo da actuação administrativa subsequente da entidade licenciadora (artº 6º, DL 69/00) no âmbito do procedimento próprio e autónomo relativo ao controlo preventivo das operações urbanísticas carenciadas de licença de construção e admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, DL 555/99 de 16.12, na redacção introduzida pelo DL 60/77 e recentíssimo DL 26/2010 de 30.03. 3. Este efeito condicionador da DIA em ordem à viabilidade da respectiva execução (artº 2º g) DL 69/00) apenas existe no que respeita às operações urbanísticas subsumíveis nos projectos tipificados no Anexo I e projectos enunciados no Anexo II do RAIA, isto é, com fundamento em limiares e critérios pré-fixados (artºs 1º nºs 3 e 4 e 2º-A, DL 69/00), com abertura a projectos que, analisados caso a caso, sejam considerados passíveis de impacto significativo no ambiente de acordo com as características e localização dos projectos e do impacte potencial, enunciados no Anexo V (artº 1º nº 5, DL 69/00). 4. A declaração de “empreendimento de imprescindível utilidade pública” constante do despacho conjunto nº 1051/2001 de 3.12.2001 tendo por objecto o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal - 1, abrange as operações de loteamento implantadas na área territorial definida para o efeito no dito PP. 5. A execução de medidas compensatórias por parte do promotor do empreendimento urbanístico concretizado no projecto de plantação de 50 hectares de montado de sobro com 20 850 sobreiros, configura um factor compensatório a que cabe dar relevo no domínio da ponderação de interesses conflituantes no âmbito de relações jurídicas administrativas multipolares em sede de tutela ambiental.
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