Tribunal Central Administrativo Sul

05420/09

Data
2009-09-17
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - Julgando verificada uma situação de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, a sentença assim o disse, julgando improcedente o pedido e recusando a providência;. II - A sentença recorrida não deixou de conhecer da questão que lhe cumpria conhecer (a verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA), só que o fez na perspectiva do fumus malus evidente, sendo certo que, de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 664º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o juiz não está sujeito à alegação das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; III - A demolição traduz-se na execução material do acto de indeferimento, cuja bondade jurídica a Recorrente não questionou; IV - Ora, mesmo que não seja aplicável ao caso o RJUE (art. 106º respectivo), como pretende a Recorrente, sempre a Administração teria de ter recursos legais que lhe permitissem a execução do acto administrativo de indeferimento firmado na ordem jurídica como caso decidido; V - E, tais instrumentos encontram-se previstos, em termos gerais, nos artigos 149º e seguintes do CPA, e nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL. nº 380/99, de 22/9, na redacção dada pelo DL. nº 310/2003, de 10/12 (art. 114º do RJIGT).

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