Tribunal Central Administrativo Sul

05417/09

Data
2009-10-01
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – Resultando claramente da sentença que o indeferimento da suspensão de eficácia do acto que determinou a notificação da recorrente para abandonar voluntariamente o Território Nacional ocorreu ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA por se encontrar provado que esta permanecia em situação irregular no território nacional, não se verifica a nulidade de falta de fundamentação prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil. II – Não sendo impugnada a matéria de facto considerada provada pela sentença e dando esta por provado que a recorrente se encontra em situação irregular em território nacional, nunca lhe poderia ser aplicável o disposto no nº 2 do art. 88º. da Lei nº. 23/2007. III – Assim, tal como entendeu a sentença recorrida, é evidente a improcedência da pretensão a formular na acção principal, justificando-se o indeferimento da suspensão de eficácia ao abrigo do referido art. 120º., nº 1, al. a).

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