Tribunal Central Administrativo Sul
1.A tributação autónoma relativa a despesas confidenciais, anteriormente prevista no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90 e em 2002, no art.º 81.º, n.º1 do CIRC, apenas tem lugar quando não são especificados ou identificados os respectivos beneficiários, desconhecendo-se a natureza, origem e finalidade de tais encargos assumidos; 2. Se a AT, na respectiva liquidação adicional, nem sequer invocou a existência destes pressupostos, tal liquidação é ilegal.
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