Tribunal Central Administrativo Sul

05392/09

Data
2009-09-24
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 27º do RJUE, não é qualquer oposição que impede a alteração à licença de loteamento: só a oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração, é que constitui obstáculo à aprovação da alteração. II – Enquanto não estiver afastado o obstáculo legal à aprovação da licença, constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE – a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração –, não pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém deferir o pedido e emitir a alteração à licença de loteamento requerida. III – Assim, a condenação na prática do acto devido não poderá ter o conteúdo pretendido pela recorrente, mas apenas e tão só a condenação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém a apreciar e decidir o pedido, tendo em consideração se as oposições apresentadas em sede de discussão pública preenchem ou não a condição constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE, único obstáculo à aprovação da alteração peticionada pela recorrente.

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