Tribunal Central Administrativo Sul

05389/09

Data
2009-09-24
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – O controlo contencioso da resolução fundamentada tem de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados previsto nos nos 3 a 6 do art. 128º do C.P.T.A. II – A decisão desse incidente deve ser impugnada autonomamente e não no recurso jurisdicional que venha a ser interposto da sentença cautelar. III – Uma vez que o aludido incidente se destina a permitir ao requerente do processo cautelar que reaja directamente contra actos de execução indevida, obsta à procedência desse incidente a inexistência de actos de execução.

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