Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Para que um acto se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, é necessário que ele represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral e que contenha as menções exigidas pelo n.º1 do art.º 30.º da LPTA (se praticado antes da vigência do C.P. Administrativo) ou pelo n.º1 do art.º 68.º do C.P. Administrativo (se praticado após a vigência deste diploma). 2 - Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento de vencimentos a que respeitam por não conterem a autoria do acto.
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