Tribunal Central Administrativo Sul

05347/12

Data
2012-06-12
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) São incompletas, simples, parciais, todas as isenções do art. 9º CIVA, onde o sujeito passivo beneficiário não liquida imposto nas suas operações activas e não tem o direito a deduzir o IVA suportado para a respectiva realização. II) A razão de ser dos ACE estar relacionada com a circunstância de estarem em causa serviços do interesse comum das várias entidades que integram o Agrupamento, não havendo lugar a qualquer valor acrescentado, como decorre da exigência estabelecida no n° 23 do art° 9° do CIVA, ou seja, que os serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns. III) Com referência à actividade do ACE, às prestações de serviços efectuadas, elemento relevante no domínio do art. 9º nº 23 do CIVA, não se alcança em que termos é que a conduta de um dos membros do agrupamento, a quem não foi prestado qualquer serviço, pode e deve (como pretende a Recorrente) condicionar a posição do ACE e dos demais membros do agrupamento. IV) Nesta medida, considerando até a decisão do TJCE - Acórdão do Tribunal de Justiça de 11-12-2008, Proc. C-407/2007 - não pode aceitar-se que, perante um membro do ACE com um prorata superior aos 10%, mas que esteve alheado da actividade do ACE, todo o grupo seja tributado, como se tratasse de um sujeito passivo normal para efeitos de IVA, abstraindo das concretas prestações de serviços efectivamente realizadas durante o exercício e do enquadramento das mesmas. * O Relator Pedro Vergueiro

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