Tribunal Central Administrativo Sul

05338/12

Data
2013-01-29
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) Nos termos do então art. 40º nº 2 do CIRC, o qual referia que “são também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela”. II) Assim sendo, considerando o enquadramento que o legislador pretendeu dar aos donativos concedidos a Fundações, o “plus” a que alude a parte final do aludido normativo não pode ser afastado pelo facto de a Fundação ter como finalidade principal sustentar a existência e o funcionamento de um estabelecimento particular de ensino. * O Relator Pedro Vergueiro

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