Tribunal Central Administrativo Sul

05307/09

Data
2009-10-22
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I – De acordo com o artigo 132º do CPTA, quando esteja em causa, designadamente, a anulação de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas quaisquer providências (conservatórias ou antecipatórias), inclusive, a providência de suspensão do procedimento de formação do contrato (nº 1 ) , aplicando-se aqui as regras relativas aos processos cautelares comuns (arts. 112º e segs. do CPTA – cfr. nº 3) , com as ressalvas constantes dos n.º 4 a 7). II – A ratio deste regime especial contido no artigo 132º reside na necessidade de se incorporar no CPTA o regime do Dec. – Lei nº 134/98, de 15 de Maio, na parte em que se referia à adopção de providências cautelares ( cfr. nº 5), com vista a assegurar a adequada transposição das Directivas do Conselho nº 89/665/CEE , de 21/12 e nº 92/13/CEE, de 25/02, para a ordem jurídica portuguesa. III – Os critérios de decisão, de acordo com o artigo 132º do CPTA, são os constantes do artigo 120º, nº 1 al. a) , por ressalva expressa do nº 6 do artigo 132º, ambos do CPTA, e, bem assim, do nº 6 deste dispositivo legal, que assume particular relevância. IV – No caso particular da providência relativa a procedimentos de formação de contratos, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências (cfr. artigo 132º nº 6 do CPTA).

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