Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 187/2007, de 10/5, veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II – De acordo com aquele diploma, o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado [cfr. artigo 1º], obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º [regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002] e 33º [regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001]. III – O artigo 101º, nº 1 do DL nº 187/2007, não é inconstitucional, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/2009, por não violar os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade, da proibição do retrocesso social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
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