Tribunal Central Administrativo Sul
I - No recurso contencioso interposto de acto que rejeita um recurso hierárquico, o recorrente apenas pode impugnar o fundamento concreto da rejeição, sendo irrelevante a alegação de vícios completamente estranhos a tal fundamento. II - Nos termos dos arts. 79º e 82º, do C.P. Administrativo, em caso de remessa pelo correio dos recursos hierárquicos, esta deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se como data da sua apresentação a que constar de tal aviso. III - Dado que os arts. 77º a 82º, do C.P. Administrativo, regulam integralmente a questão de saber qual a data em que o recurso hierárquico se considera interposto, não se justifica o recurso à aplicação analógica do art. 150º do C.P. Civil. IV - É extemporâneo o recurso hierárquico expedido por carta registada com aviso de recepção no último dia do prazo da respectiva interposição mas que só no dia seguinte foi recebido nos serviços da entidade recorrida.
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