Tribunal Central Administrativo Sul

05229/11

Data
2016-02-04
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.A presunção estabelecida no § 2 do artigo 2 do CIMSISSD é uma presunção juris tantum, na medida em que consagrada nas normas de incidência tributária, admitindo no entanto, e sempre, prova em contrário. II. Para afastar essa presunção legal de tradição o Recorrente terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efectiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efectiva, que caem, antes, no âmbito de incidência do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º do CIMSISSD.

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