Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (art. 58º nº 1 do CPTA). II - O indeferimento pela Administração de um acto que nega, em determinadas circunstâncias, o direito à progressão na carreira de um funcionário, não é um acto nulo, na medida em que não constitui ofensa a um direito fundamental (art. 133º nº 2 do CPA), mas apenas um entendimento da Administração que pode ser gerador de anulabilidade. III – Não havendo qualquer erro induzido pela Administração ao interessado, não é invocável o disposto no artigo 58º nº 4, al. a) do CPTA.
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