Tribunal Central Administrativo Sul
I-A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art.º473º nº1 do Cód. Civil). II- A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral previsto no artigo 342º do Código Civil. III- O instituto do enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária, só sendo de aplicar se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. IV-Celebrado um contrato de cessão de exploração entre uma Câmara Municipal e uma Sociedade, onde se estipulam com pormenor as obrigações dos contraentes, não é, em princípio aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, mas antes os termos do contrato.
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