Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação. Ou seja, todos os candidatos têm de saber antecipadamente de que forma é que irão ser avaliados, pois só assim se garante que o processo de escolha vai decorrer de forma isenta e imparcial. II – A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. III – Não tendo sido esse o procedimento verificado, é patente a violação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7. IV – Se das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, e se o júri concursal não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, não é possível determinar o “iter”cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro.
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