Tribunal Central Administrativo Sul

05138/11

Data
2014-11-27
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I. O não conhecimento de questão devido a nexo de prejudicialidade poderá configurar erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia; II. Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação de acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, ou no erro na quantificação, só é possível após prévio pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT.

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