Tribunal Central Administrativo Sul

0513/01

Data
2001-04-05
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- O enfoque do interesse legítimo de que trata o art. 64º, nºl do CPA não reside no agir ou nointervir decisivamente no procedimento, mas no conhecimento total ou parcial do conteúdo deste. II- Não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o interesse simples em saber, em estar a par de, podem representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse.Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.

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