Tribunal Central Administrativo Sul

05114/09

Data
2017-11-09
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sendo proferido acórdão em primeira instância, que julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato administrativo impugnado, por vício de falta de fundamentação, pode vir a ser praticado novo ato administrativo que dê cumprimento às vinculações fixadas na decisão judicial. II. Considerando que as Entidades Demandadas se conformaram com o acórdão recorrido na parte em que se julgou procedente o vício da falta de fundamentação, a consequência legal a extrair, nos termos do artigo 173.º e segs. do CPTA, relativo à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, traduz-se no dever de dar execução ao julgado, o qual pode passar pela prática de um novo administrativo. III. Afigura-se de elementar evidência que no caso de se conhecer dos fundamentos do recurso jurisdicional e de proceder a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia continuará a subsistir a decisão de anulação do ato impugnado, entretanto renovado em sede de execução do julgado. IV. Mesmo que o tribunal conheça do erro de julgamento invocado no presente recurso, desapareceram os pressupostos factuais e jurídicos em que os Recorrentes assentaram os fundamentos do presente recurso, por decorrência da prática do ato renovado, que redefiniu a situação jurídica no caso concreto, passando a existir um novo ato de licenciamento, com eficácia retroativa, reportando os seus legais efeitos à data do ato anulado e como se este nunca tivesse sido praticado. V. Não só pode ser atribuída eficácia retroativa ao novo ato praticado, como essa é a regra prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 173.º do CPTA. VI. Em consequência, existe fundamento para a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide. VII. O convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida nos termos do artigo 45.º do CPTA pressupõe o bem fundado da pretensão material do Autores, pressuposto que falta no caso, não sendo os Recorrentes titulares de qualquer posição jurídica substantiva favorável, pelo que, não estão verificados os pressupostos para a modificação objetiva da instância. VIII. Apenas existe a convolação do objeto processual nos termos do artigo 45.º do CPTA no caso de o autor da ação ter direito a que fosse reconhecida judicialmente a sua pretensão, mas por motivos de impossibilidade absoluta ou de excecional prejuízo para o interesse público no cumprimento dos deveres a que a Administração deveria ser condenada, não ser emitida a pronúncia judicial requerida, caso em que, precisamente porque assiste razão ao demandante ele tem direto a ser indemnizado em virtude do facto de ter sido privado da sentença que deveria reconhecer a sua pretensão, o que não se verifica no caso trazido a juízo.

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