Tribunal Central Administrativo Sul
I – O facto de um acto administrativo se fundar num regulamento ilegal ou inconstitucional é gerador do vício de violação de lei sujeito à regra geral da anulabilidade. II – A ilegalidade ou inconstitucionalidade desse regulamento não determina a nulidade automática do acto que o aplica. III – Verifica-se a excepção da caducidade se a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido foi intentada após o decurso do prazo de 3 meses previsto no nº 2 do art. 69º do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.