Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do disposto no artigo 51º nº 4 do CPTA decorre que o pedido adequado a formular na acção (administrativa especial), em caso de indeferimento da pretensão, não é o pedido de anulação dessa pretensão, mas sim o de condenação à prática do acto devido, desaparecendo o acto de indeferimento da ordem jurídica com a própria condenação à prática do acto devido, sendo por conseguinte inútil a sua anulação. Isto porque, desde logo, o Tribunal no caso pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido ( cfr. artigo 71º nº 1 do CPTA). II – Assim sendo, enquanto na execução de sentença meramente anulatória a anulação tinha efeitos retroactivos e a prática do acto em execução tinha que se reportar à data do acto ilegal, aplicando-se a lei vigente nessa data, no caso de condenação à prática do acto devido aplica-se a lei vigente nessa data.
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