Tribunal Central Administrativo Sul

05096/09

Data
2010-10-28
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o articulado ser apresentado no prazo de 30 dias (artº70º nº3 do CPTA). II- Em princípio, os actos administrativos apenas produzem efeitos “ex nunc”, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhes atribuam efeitos retroactivos.

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