Tribunal Central Administrativo Sul

05062/09

Data
2012-12-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Terá utilidade a execução do julgado sempre que do mesmo se almeje a produção de efeitos jurídicos não anteriormente alcançados em virtude de atuação administrativa. II. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica. III. Existe causa legítima de inexecução do julgado anulatório que anula o ato de homologação da lista de classificação final de concurso para o preenchimento do cargo de Diretor de serviços, em comissão de serviço, pelo período de três anos, quanto à possibilidade de o exequente poder a vir exercer tal cargo, em sequência da execução do julgado, quando tal período temporal já tiver decorrido antes mesmo de a decisão anulatória ter sido proferida. IV. Saber se existe causa legítima de inexecução do julgado anulatório quanto à renovação do procedimento de concurso, com a finalidade exclusiva de apurar se poderia o exequente ser graduado em primeiro lugar e obter os efeitos do julgado, para efeitos exclusivamente remuneratórios e para a sua carreira, depende de saber se o exequente obteria vantagem patrimonial remuneratória, decorrente do exercício do cargo, em função do posicionamento na carreira em que se encontre. V. No caso de o exequente se encontrar no topo da carreira e se encontrar a receber vencimento mais elevado em relação àquele em que venceria caso fosse efetivamente provido no cargo de Diretor de serviços, será de concluir pela existência de causa legítima de inexecução em relação a todo o julgado anulatório, por não poder o exequente extrair tais efeitos do julgado anulatório. VI. Tal facto não só retirará possibilidade, como utilidade à execução do julgado anulatório. VII. Nesse caso, poderá o processo seguir os termos prescritos no artº 166º, por força do disposto no nº 3 do artº 177º do CPTA. VIII. Não sendo fixados os factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, quanto a saber se a mesma incorre em erro de julgamento em relação à existência de causa legítima de inexecução do julgado, nem tais factos se poderem extrair do recurso contencioso, nem do processo administrativo, por os mesmos não se mostrarem apensos aos autos, não é possível dar aplicação ao disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, aplicando-se o estatuído no nº 4 do artº 712º do CPC, que determina a baixa dos autos à 1ª instância, para que se sanem as deficiências da fundamentação de facto, se para tanto for, procedendo à abertura de instrução da causa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.