Tribunal Central Administrativo Sul

05059/11

Data
2016-03-17
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. A doutrina e a jurisprudência coincidem no entendimento de que o acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação. II. Sem embargo, a circunstância da contabilidade ser una não colide com a sua correcção, por parte da Administração Tributária, através da utilização simultânea de correcções técnicas e métodos indirectos. III. No caso em juízo estamos perante um “acto divisível”, no sentido de um único acto de liquidação que contém duas decisões distintas e autonomizáveis.

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