Tribunal Central Administrativo Sul

05054/11

Data
2015-04-14
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA, só confere direito a dedução o IVA mencionado em factura ou documento equivalente passado em forma legal. II. A exigência do nº 5, alínea b) do artigo 35º do CIVA não se limita à indicação dos serviços prestados, estando abrangida na mesma alínea, não só a especificação concreta dos serviços, mas também o local da sua prestação, a data, tempo de realização, etc., de modo a permitir um efectivo controlo pela Administração Tributária.

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