Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos conjugados dos artºs 89º, 90º, 91º e 92º do RJUE, aprovado pelo D.L. nº 555/99, a lei distingue de entre as obras de conservação, as que devem ser realizadas em cada período de oito anos, nos termos do nº 1 do artº 89º do RJUE, que corresponderão a obras de conservação dita ordinária, e as obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, previstas no nº 2 do citado preceito, designadas de conservação extraordinária, diferendo o respetivo regime de umas e outras, quer quanto à vistoria prévia, quer quanto aos procedimentos de obras coercivas e de despejo administrativo. II. Estando em causa a intimação à realização de obras, por motivos de más condições de segurança ou de salubridade, nos termos do nº 2 do artº 89º do RJUE, em relação a um prédio urbano classificado como “Imóvel de Interesse Público”, pelo artº 2º do Decreto nº 28/82, de 26/02, que faz parte do Inventário Municipal do Património, do Plano Diretor Municipal de Lisboa e situado na zona de proteção do “Ascensor da Bica”, que em conjunto com o “meio urbano que o envolve”, foi classificado como Monumento Nacional, pelo Decreto nº 5/2002, de 19/02, atento o dever de conservação ou de manutenção do edificado, justifica-se chamar a atenção de que nas obras a realizar “devem ser respeitados” e se devem “manter na íntegra” “os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem”. III. A referência de que seria “desejável” a reposição ou a demolição de obras edificadas em desconformidade com o projeto ou desenho aprovado, não constitui uma intimação ou imposição para a realização de obras a que se refere o nº 1 do artº 89º do RJUE e nem ainda, a intimação à realização de obras por motivos arquitetónicos, de estética ou por motivos de valor cultural.
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