Tribunal Central Administrativo Sul
I - O único ónus que decorria para o destinatário do acto tributário, por força do artº 22º, era o de que tinha de dele lançar mão no prazo de 30 dias - ou noutro prazo, de reclamação ou impugnação, se inferiores -, sob pena do prazo para a utilização de tais meios de defesa se despoletarem com a notificação daquele acto tributário, independentemente deste conter, ou não, e de forma adequada, a respectiva fundamentação. II - Mas, uma vez usado o direito conferido por tal preceito, em obediência aos requisitos que estipulava, então crê-se não lhe ser imposto que, decorrido o prazo de dez dias cominado à administração pelo artº 53º, nº 1, do CPT, tivesse de lançar mão do meio processual de intimação para a passagem da certidão, com a cominação de, não fazendo, não lhe ver aproveitar o deferimento do prazo para se defender, designadamente, em sede de impugnação judicial.
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