Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tal como, em acção administrativa especial, está vedado ao tribunal de 1ª instância conhecer de questões prévias após o despacho saneador, também o tribunal de recurso está impedido de efectuar essa apreciação no recurso interposto do acórdão final. II - Assim, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade, não pode proceder o recurso interposto pelo M.P. do acórdão que conheceu do mérito da causa após a prolação de saneador tabelar que referiu que as partes eram legítimas. III – Se o acto impugnado corresponde em rigor a uma decisão de rejeição liminar, por não terem sido juntos os documentos exigidos, não tem ele de ser precedido da audiência prévia a que aludem os arts. 15º, nº 5 e 9º, do D.L. nº 11/2003, de 18/1, a qual só tem justificação quando exista um projecto de indeferimento da pretensão com um dos fundamentos indicados no nº 6 do referido art. 15º. IV Não ocorre deferimento tácito quando se verifiquem circunstâncias que sejam motivo para rejeição liminar do pedido, impedindo a Administração de se debruçar sobre o fundo da causa, ou quando não se mostra decorrido o prazo de 1 ano previsto no nº 4 do citado art. 15º em virtude de ter ocorrido a sua suspensão por o interessado não ter junto documento que era exigido. V A deliberação da assembleia dos condóminos que aprova a celebração, pelo prazo de 10 anos, de um “contrato de cedência de espaço para instalação de uma antena transmissora” e que tem por objecto um terraço de edifício em propriedade horizontal, não tem de ser aprovada por unanimidade e, mesmo que existisse essa imposição, a sanção para a sua falta seria a mera anulabilidade e não a nulidade da deliberação.
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