Tribunal Central Administrativo Sul

04924/09

Data
2009-06-18
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – Com a entrada em vigor do art. 15º, nº 4, do D.L. nº 288/2002, de 10/12, o quadro público de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira passou a ter natureza residual, vigorando exclusivamente para manter integrados os funcionários que não optaram pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho e para lhes permitir a promoção e progressão nas carreiras. II – Por isso, os lugares que após a entrada em vigor do D.L. nº 288/2002 deixaram de estar ocupados e que não se destinavam à promoção e progressão dos aludidos funcionários eram extintos. III – Uma vez que a categoria de Chefe de Secção é autónoma e não integrada em carreira, o acesso a ela não pode consubstanciar numa progressão na categoria nem numa promoção na carreira. IV- Num concurso interno para provimento de três lugares de Chefe de Secção cujo prazo de validade era de 1 ano, os posicionados nos 4º e 5º lugares da lista de classificação final não têm direito à nomeação se a aposentação, na pendência do concurso, de dois funcionários que ocupavam lugares de Chefe de Secção ocorreu após a entrada em vigor do D.L. nº 288/2002, visto não ter existido vacatura dos lugares mas a sua extinção.

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