Tribunal Central Administrativo Sul
I) Os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, o que significa que em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados; II) Considerando o disposto no art. 18º do CIRC, entende-se que a imputação daquele proveito ( subsídio) apenas teria de ser feita no âmbito do exercício 1992, na medida em que o elemento relacionado com o ano de 1991 - a apresentação da respectiva candidatura - é insuficiente para legitimar a posição assumida pela AF, dado que, a existência de um requerimento não significa que a pretensão formulada tenha de ser atendida e nos termos em que é formulada, sendo que só em 1992 a candidatura foi apreciada em termos positivos no que diz respeito aos valores definidos, sendo que este elemento é decisivo neste domínio, dado que, o momento da constituição do direito em apreço relaciona-se com a decisão de deferimento da candidatura. III) Além disso, a candidatura em apreço e a sua apreciação positiva está relacionada com uma determinada actividade e não com a qualidade do titular dessa actividade, ou seja, a partir do momento em que a Sociedade entretanto constituída assume o controlo de tal actividade, é como se que a referida candidatura tivesse sido apresentada pela mesma Sociedade. IV) Tendo presente o teor do art. 7º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro e bem assim o disposto nos arts. 23º nº 1 e 29º nºs 6 e 7 do CIRC, na redacção aplicável, a única conclusão que é possível extrair é a de que, no ano de transmissão dos elementos do imobilizado, são aceites, como custo, reintegrações e amortizações, embora apenas as correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da transmissão. V) Por outro lado, seria manifestamente injusto e colidiria até com o princípio constitucional da tributação pelo lucro real a não consideração das amortizações e reintegrações pela única razão da ocorrência da transmissão dos bens, sobretudo em situações, como a dos autos, em que essa transmissão ocorreu no último dia do exercício. VI) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. * O Relator Pedro Vergueiro
Esta fonte não publica texto integral para este documento.