Tribunal Central Administrativo Sul

04871/09

Data
2010-02-25
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são, obrigatoriamente, abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo regime geral da Segurança Social. II – Nos termos do artigo 3º nº1 do Decreto Regulamentar n.º43/82, de 22 de Julho, a inscrição na Segurança Social incumbe à entidade patronal e não ao trabalhador.

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