Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são, obrigatoriamente, abrangidos como beneficiários e contribuintes pelo regime geral da Segurança Social. II – Nos termos do artigo 3º nº1 do Decreto Regulamentar n.º43/82, de 22 de Julho, a inscrição na Segurança Social incumbe à entidade patronal e não ao trabalhador.
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