Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o “fumus boni iuris” deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo. II - Existindo um plano de pormenor específico para enquadrar o projecto “Parque do Alqueva” que estabeleceu uma área de protecção designada por “Estrutura Ecológica Principal” e dispondo a DIA que aquele empreendimento carece de uma DIUP por “afectar áreas de povoamento de azinheiras”, não constituem ilegalidades ostensivas da DIA a falta fundamentação, a violação do art. 1º., nº 3, al. b), do D.L. nº. 69/2000, de 3/5, nem o facto de não terem sido estudadas alternativas à localização daquele empreendimento. III - A DIA constitui um acto integrado num subprocedimento que reveste a natureza de um acto intercalar, embora projecte os seus efeitos sobre o procedimento global. IV – O abate de 6484 azinheiras não constitui um efeito directo e imediato da DIA, que nada decide quanto a essa questão, pelo que aquele dano será meramente eventual ou conjectural por resultar da prática de outros actos integrados no mesmo procedimento legal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.