Tribunal Central Administrativo Sul
I. Quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, sendo que, feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. II. No caso, a Administração Tributária não colocou em causa a materialidade das operações económicas subjacentes às facturas, a saber: - que as transmissões de bens se haviam efectivado com a sociedade emitente, as quantidades, natureza e preços da mercadoria em causa em cada uma das facturas. III. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a Administração Tributária não demonstrou suficientemente os factos-índice que permitem inequivocamente a conclusão de que a contabilidade não espelha a realidade das operações económicas contabilizadas, sendo por isso intocável a presunção da veracidade da escrita da impugnante.
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