Tribunal Central Administrativo Sul

04788/09

Data
2009-05-21
Relator
Coelho da Cunha

Sumário

I -As normas processuais administrativas devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. II - Tendo sido suprimido o despacho liminar na acção administrativa especial, o juiz não pode “rejeitar” a acção logo após apresentação do requerimento inicial. III – Do artigo 89º nº 3 do CPTA resulta que o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento para regularização da petição quando o acto impugnado tenha sido incorrectamente identificado, desde que do requerimento inicial, lido na sua globalidade, se torne clara a verdadeira pretensão do Autor. IV- Tal despacho deve ser proferido findos os articulados, no despacho saneador (artigo 87º nº 1 do CPTA).

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