Tribunal Central Administrativo Sul

04777/11

Data
2012-03-13
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Para além dos requisitos formais exigíveis, em regra, só confere direito à dedução do IVA o imposto suportado pelo sujeito passivo na aquisição de bens e serviços destinados aos seus inputs produtivos; 2. Assim, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços que não estejam afectos à sua actividade produtiva e o imposto contido nos custos provenientes de prestação de serviços a sociedade de que o sujeito passivo é sócio, não confere o direito a tal dedução. O Relator

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04777/11 — Tribunal Central Administrativo Sul | TogaAI