Tribunal Central Administrativo Sul
1. O artº artº 18º, nº 2, alínea a) do DL nº DL nº 323/89, de 26 de Setembro aplica-se também a professores universitários que tenham exercido cargos de dirigentes da função pública, não sofrendo de inconstitucionalidade por falta de respeito pela autorização legislativa respectiva, por esta não referir expressamente os corpos especiais. 2. Estabelecendo aquela norma um benefício especial para dirigentes da função pública, não se pode dizer que ocorre violação do princípio da igualdade relativamente a outros professores, o facto de o recorrente, dirigente da função pública e professor universitário que já tinha visto o seu mérito reconhecido em anterior concurso para o lugar cuja nomeação agora requereu, não carecer de ver novamente reconhecido esse mérito. 3. É que, no caso concreto, não se trata de concurso em que o mérito tenha de ser oposto ao de outros candidatos, antes se trata de mera nomeação, ao abrigo de norma legal, pelo que o mérito já anteriormente reconhecido ao recorrente é relevante para efeitos do disposto no artº 18º, nº 3 citado.
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