Tribunal Central Administrativo Sul
1. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por tais métodos. 2. Se a decisão de tributação por métodos indiciários não tem bases suficientemente seguras e adequadas a objectivar a demonstração da prática de «omissões ou inexactidões no registo e na declaração» ou da existência de «indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido» ou de que não é «possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável», subsistindo dúvida fundada quanto à verificação dos pressupostos de facto da aplicação dos métodos presuntivos, tal tem de ser valorado contra a AF, o que implica a anulação da respectiva liquidação adicional de IRC.
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