Tribunal Central Administrativo Sul

04742/09

Data
2012-07-12
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- O disposto no nº3 do artigo 6º do Dec.-Lei nº259/77, de 21 de Junho, só se aplica ao subsidio de desemprego concedido a partir de 1 de Julho de 1997, data da entrada em vigor deste diploma legal. II- A legislação anterior ao Dec.-Lei nº259/77, de 21 de Junho, nos termos da qual o subsidio de desemprego era pago pelo Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), não continha disposição idêntica ao referido artigo 6º nº3. De acordo com os artigos 13º nº1, 25º , alínea d) e 26º nº1, alínea b) do Estatuto da Aposentação, a obrigatoriedade de contagem de determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação, tem de estar prevista em lei vigente ao tempo da respectiva prestação

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