Tribunal Central Administrativo Sul

04738/01

Data
2007-02-06
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A AT dispõe, em certos casos, de uma margem de livre apreciação, de discricionariedade técnica, na fixação da matéria colectável, envolvendo contudo, apenas os seus aspectos quantitativos; 2. Esta fixação da matéria colectável é sindicada graciosa e contenciosamente, através do recurso hierárquico para o Sr Ministro das Finanças e da decisão deste, desfavorável ao contribuinte, através do então recurso contencioso para os TCAs, nos termos do então art.º 112.º do CIRC, a que hoje corresponde o seu art.º 129.º; 3. O objecto deste recurso contencioso, abarca assim, apenas, tais aspectos quantitativos dessa fixação, não servindo para nele serem conhecidos outros eventuais vícios do procedimento de liquidação, como seja a isenção do tributo (este, então, ainda inexistente), os quais podem/devem ser conhecidos através da reclamação graciosa/impugnação judicial.

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