Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para que a sentença se considere fundamentada de direito não é forçoso que cite os textos da lei em que se apoia, bastando que aponte os princípios jurídicos em que se baseou. II - Não ocorre a nulidade vertida na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil se a decisão recorrida não indicou o preceito legal ao abrigo do qual procedeu à rejeição do requerimento inicial do processo cautelar, mas o entendimento nela perfilhado permite concluír que essa rejeição se fundamentou na al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA. III - Resulta do nº 1 do art. 127º. do CPTA que as decisões proferidas em processos cautelares são títulos executivos, podendo ser objecto de execução pelas formas previstas nos arts. 162º. e segs. do mesmo diploma. IV - Tendo sido intentado um processo cautelar para proceder à execução de uma decisão cautelar transitada em julgado que poderia ser objecto de execução para prestação de facto, verifica-se a desnecessidade ou a falta de interesse em agir em sede cautelar por a garantia do direito poder ser atingida através do processo executivo. V - Nessa situação, quer se entenda que se verifica a falta de um pressuposto processual ou de uma verdadeira “condição da acção”, deve o requerimento inicial ser rejeitado.
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