Tribunal Central Administrativo Sul

04691/00/B

Data
2007-03-01
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.O recurso extraordinário de revisão previsto no artº 771º alínea c), CPC tem por fundamento a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. O conceito de “documento” é usado na acepção técnica de meio probatório documental destinado a provar os fundamentos de facto da acção ou da defesa, no sentido jurídico do artº 523º nº 1 CPC. 3. O documento que fundamenta o recurso de revisão há-de revestir a natureza de “superveniência” no sentido jurídico dos artºs. 524º nº 2, 727º e 743º nº 3 CPC, ou seja, de documento de que a parte só toma conhecimento ou de que só pode fazer uso em ordem à prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, depois de passada a fase das alegações de recurso ordinário da decisão revidenda. 4. A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou. 5. A modificação do quadro legal vigente à data do concurso cujo acto de homologação da lista de classificação final foi jurisdicionalmente anulado pela sentença revidenda não é subsumível no fundamentos de revisão por superveniência de documento instrutório ex vi artº 771º c) CPC.

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