Tribunal Central Administrativo Sul
1.Também nos métodos indirectos, cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respectiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; 2. Tendo em anterior sentença que julgou procedente a impugnação julgado por falta de audição prévia, que a falta de pressupostos para a AT lançar mão de métodos indirectos e bem assim a quantificação operada se encontrava fora do objecto da impugnação, por falta do competente pedido de revisão da matéria tributável, e não tendo a contribuinte reagido nesse fundamento em que decaiu, nas suas contra-alegações, sobre estas matérias formou-se caso julgado, que posterior decisão tem de acatar.
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