Tribunal Central Administrativo Sul

04672/08

Data
2011-06-09
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – O pedido de informação prévia tem como finalidade obter da Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinado operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas. II – O conteúdo da informação prévia tem efeitos vinculativos para as entidades competentes, na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento, e sendo a sua aprovação um acto constitutivo de direitos, o regime da sua eventual revogação é o previsto no artigo 141º do Co. Proc. Administrativo. III – Em regra, o projecto de arquitectura não pode ser aprovado sem o parecer obrigatório do IPPAR, se a intervenção urbanística se localizar em zona de imóvel em via de classificação. IV – Os danos causados por uma Câmara Municipal ao titular de Alvará são indemnizáveis, nos termos estabelecidos no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. V – Os actos nulos não são susceptíveis de revogação.

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