Tribunal Central Administrativo Sul
I. O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma última ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. artigo 104º, n.º 2 da CRP) . II. A invocada inexistência de meios informáticos, por parte da DGSI, que permitissem a leitura do CD-ROM contendo os elementos contabilísticos solicitados no decurso do procedimento inspectivo, não constitui fundamento que justifique o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.