Tribunal Central Administrativo Sul

04630/08

Data
2014-09-25
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. A empreitada de obras públicas por série de preços – artº 8º nº 1 b) RJEOP/99 – é uma modalidade em que a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação de preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades de trabalhos realmente executados (artº 18º) o que, para a determinação do respectivo preço, implica operações de medição das quantidades de trabalhos executados em cada uma das espécies previstas. 2. Na empreitada por série de preços a realização de quantidades de trabalhos não incluídas no contrato tem lugar no quadro da figura dos trabalhos a mais e deve ser ordenada pelo dono da obra – vd. artºs. 8º nº 1 b), 18º e 26º nº 1 a) e b) e nº 2 RJEOP/99. 3. A impugnação em sede de recurso da matéria de facto levada ao probatório implica por parte do recorrente o ónus de “especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida” – vd. artº 685º -B, nº 1 a) e b) CPC – ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artºs. 684º-A nº 2 e 685-B nº 5, CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.