Tribunal Central Administrativo Sul

04607/11

Data
2011-03-15
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Está insuficientemente fundamentado o acto do órgão de execução fiscal indefere a pretensão da executada, com o fundamento de que o penhor sobre 41.853 acções não cotadas na Bolsa de Mercado de Valores Mobiliários não se apresenta como garantia nos termos exigidos pelo artigo 199°, do CPPT, atendendo à dificuldade de atribuição de um valor de mercado, bem como à volubilidade de valor a que está sujeito ao longo dos tempos. II) -É que, do disposto no artigo 199°, n°2, do CPPT, não decorre que a AT possa aceitar ou recusar qualquer garantia que lhe seja oferecida, uma vez que o conteúdo de tal acto se encontra vinculado ao reconhecimento da idoneidade ou da inidoneidade da garantia concretamente apreciada e da conjugação dos artºs. 217.° e 199.°, ambos do CPPT, o critério balizador da idoneidade é o de que, para funcionar como garantia, o penhor terá que incidir sobre bens cujo valor seja suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivo acrescido, o que implicará sempre uma avaliação/fixação do valor da garantia concretamente oferecida ou dos bens sobre que esta incida. III) -Nesse sentido pontifica o Ofício Circulado n°60.078, de 30.8.2010 incidente sobre esta matéria, cuja bondade se reconhece, no qual expressamente se aceita a prestação de garantia sobre a forma de penhor de participações sociais não cotadas em mercado regulamentado, incidindo esse Ofício Circulado ainda sobre as fórmulas de determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, afirmando expressamente que tal determinação implicará sempre uma avaliação casuística.

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