Tribunal Central Administrativo Sul

04603/08

Data
2011-04-14
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.O que resultava da Portaria nº 613/85 era o seguinte (obedecendo ao art. 9º CC): a) O ME pode celebrar contratos (administrativos) de associação em 2 casos: inexistência de escolas oficiais na localidade ou situação de ruptura/saturação das escolas oficiais existentes; b) Os contratos celebrados com o fim de absorver os alunos das escolas oficiais em ruptura/saturação têm a duração de 1 ano; c) Pode haver contratos anuais ou plurianuais (de 2 a 5 anos) nos restantes casos; d) Os contratos, todos, são anualmente renováveis nos termos previstos no art. 8; 2. A invalidade parcial de um desses contratos de 2005/2006 tem de ser provada com factos que integrem as causas de invalidade previstas no art. 185º do CPA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.