Tribunal Central Administrativo Sul

04583/00

Data
2003-11-06
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - Se as conclusões das alegações se dirigem apenas ao acto recorrido, e não a quaisquer erros de julgamento da sentença, não há lugar ao cumprimento do nº 4 do art. 690º do C.P.C. II - Na verdade, tais conclusões não são deficientes ou obscuras (mas tão somente desadequadas), constituindo o epílogo do raciocínio argumentativo do recorrente, pelo que o convite à apresentação de novas conclusões equivaleria à possibilidade de alegar duas vezes. III - Numa situação deste tipo, deve ser indeferida a pretensão de reforma da sentença a pretexto da violação daquela norma de processo civil.

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